30.11.2018
Qual o momento de reconhecer contabilmente – e para fins de tributação – a receita decorrente da recuperação de tributos indevidos ou recolhidos a maior? No momento do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito? No momento da habilitação do crédito na Receita Federal? Ou concomitante a cada compensação com os tributos vincendos?
Esta questão se torna mais importante a partir do momento em que estão sendo julgados em instância final os processos que discutem a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, muitos já com trânsito em julgado e outros tantos em vias de se tornarem definitivos.
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 é taxativo ao estabelecer o momento do reconhecimento da receita em algumas situações, especialmente quando houve liquidação judicial do valor a ser repetido. Porém não regula as situações em que o próprio contribuinte faz o levantamento dos seus créditos a compensar e habilita os cálculos na Receita Federal para posterior compensação.
A Norma Contábil (CPC 47) estabelece que o momento do reconhecimento da receita é quando a entidade, no caso o contribuinte, tem sua melhor estimativa relacionada ao montante pago a maior a ser compensado. Assim o registro contábil da nova receita tem reflexos na distribuição de resultados, no pagamento de premiações, nos índices de balanço, entre outros, e também no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
A habilitação dos créditos e respectivos cálculos na RFB é posterior, ou no máximo concomitante a esta “melhor estimativa”; conclui-se então que, ao habilitar os créditos, o contribuinte deve reconhecer, de uma vez só, todo o montante no resultado, oferecendo o valor à tributação.
Ocorre que a Lei 13.670/08 não mais admite a possibilidade de compensação de tributos indevidos ou pagos a maior com débitos de IRPJ e CSL calculados pelo regime de estimativa. Implica em dizer que, se o contribuinte apurar créditos extemporâneos, o reflexo dessa receita no resultado tributável – IRPJ e CSL – não poderá ser compensado com os próprios créditos que lhe deram origem.
Em outras palavras: ao habilitar na RFB os créditos decorrentes de demanda judicial de repetição de indébito, ou ação equivalente, o contribuinte terá de pagar o IRPJ e a CSL incidentes sobre esses créditos em dinheiro, eis que vedada a compensação.
Diante disso, duas soluções se apresentam ao contribuinte que optou pelo regime de estimativa: (i) reconhece a receita decorrente desses créditos fiscais no mês de dezembro do exercício corrente, quando, em tese, se encerra o exercício e a tributação incidente sobre o resultado é definitiva; ou (ii) muda o regime de tributação – apuração trimestral ou lucro presumido – para o exercício seguinte.
Outro cuidado que o contribuinte pode adotar é discutir a incidência da tributação de IRPJ e de CSL sobre a correção dos créditos decorrentes de tributos indevidos ou pagos a maior, na medida em que os Tribunais Federais têm decidido que a SELIC – índice que corrige tais contas – tem natureza indenizatória e portanto fora do campo da incidência da tributação sobre a renda.